São Paulo Regulamenta Manifestação do Ministério Público em Divórcios e Inventários Extrajudiciais com Menores

São Paulo Regulamenta Manifestação do Ministério Público em Divórcios e Inventários Extrajudiciais com Menores

Prezados leitores do blog “Descomplicando a Regularização de Imóveis”,

É com satisfação que trago uma importante atualização para aqueles envolvidos em processos de divórcio e inventário extrajudiciais em São Paulo, especialmente quando menores estão envolvidos. A Resolução nº 1.919/2024, recentemente publicada, regulamenta a manifestação do Ministério Público nesses procedimentos, trazendo mais clareza e segurança jurídica para as partes envolvidas.

Resolução nº 1.919/2024, publicada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, introduz novas regras para a participação do Ministério Público (MP) em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que envolvem menores ou incapazes. Essa medida visa garantir a proteção dos direitos dessas pessoas e promover a desjudicialização, acelerando os processos sucessórios no âmbito extrajudicial.

Principais Pontos da Resolução

  1. Obrigatoriedade de Manifestação do MP:
    • A manifestação do MP passa a ser obrigatória em inventários que envolvam menores ou incapazes, conforme o art. 12-A da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O tabelião de notas deverá encaminhar eletronicamente a minuta do inventário ao MP para análise e aprovação.
  2. Envio Eletrônico dos Documentos:
    • Os cartórios de notas deverão encaminhar a documentação de inventário exclusivamente por meio eletrônico, garantindo agilidade e segurança no processo. Isso inclui a minuta da escritura e todos os documentos exigidos pelo Código de Processo Civil.
  3. Prazos para Análise:
    • O MP terá um prazo de até 15 dias para manifestar-se sobre a minuta do inventário. Caso sejam necessárias alterações, esclarecimentos ou diligências, o tabelião de notas deverá atender as solicitações em até 15 dias.
  4. Manifestação Favorável ou Desfavorável:
    • Se o MP aprovar o procedimento, a escritura poderá ser lavrada com menção expressa à manifestação do promotor de justiça. Em caso de manifestação desfavorável, o procedimento será encaminhado para apreciação judicial.
  5. Proteção dos Menores e Incapazes:
    • O MP poderá se opor à minuta da escritura em casos como ausência de pagamento do quinhão hereditário, indícios de fraude ou prejuízo injustificado aos direitos dos menores.

Conclusão

A Resolução nº 1.919/2024 representa um avanço significativo na proteção dos direitos de menores e incapazes em inventários extrajudiciais, ao mesmo tempo que promove a desjudicialização. Ao exigir a manifestação do Ministério Público e ao implementar um sistema eletrônico de tramitação, a norma contribui para processos mais ágeis e seguros.

Esta medida reflete o compromisso do Estado em garantir que os interesses dos mais vulneráveis sejam devidamente respeitados, ao mesmo tempo que reduz a sobrecarga do sistema judiciário, facilitando a resolução de inventários por via administrativa​

No entendimento da Dra Renata  e uma medida do Estado fortalecendo a proteção dos interesses dos menores e proporcionando maior previsibilidade aos procedimentos legais. Como sempre enfatizo em meu trabalho, a regularização fundiária não se restringe apenas à propriedade, mas também envolve a proteção dos direitos sociais e a sustentabilidade das relações jurídicas.

Fiquem atentos às novidades e continuem acompanhando nosso blog para mais informações relevantes sobre o universo jurídico e imobiliário.

Renata Cirino Ferreira

Especialista em Regularização de imóveis

OAB/SP: 354.674.