A Nova Lei nº 15.270/2025 e o Fim da Era dos Dividendos Isentos: Guia Prático para Empresários

A Nova Lei nº 15.270/2025 e o Fim da Era dos Dividendos Isentos: Guia Prático para Empresários

Sua Empresa Está Pronta para a Tributação de 10% sobre Dividendos? Veja como Evitar.

Autora: Dra. Alexandra Leite (OAB/SP 436.001) Advogada Especialista em Direito Empresarial e Secretária Adjunta da OAB Cajamar.


Nota da Editora (Dra. Renata Cirino): “Tenho a honra de publicar este estudo aprofundado elaborado pela Dra. Alexandra Leite. Trata-se de uma leitura obrigatória para empresários e investidores que precisam compreender a mudança estrutural no Imposto de Renda a partir de 2026 e as medidas urgentes para o encerramento de 2025.”


I. Introdução e Objeto da Lei

A Lei nº 15.270, promulgada em 26 de novembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2025, representa uma significativa alteração no arcabouço normativo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Esta norma modifica substancialmente as Leis nº 9.250/95 e nº 9.249/95. O principal objetivo reside na instituição de mecanismos de flexibilização e de rigor na tributação da renda das pessoas físicas, promovendo um sistema dual:

  1. Redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual para faixas de rendimento mais baixas;

  2. Tributação mínima para indivíduos que auferem altas rendas, ponto intimamente ligado à reintrodução da tributação dos lucros e dividendos distribuídos .

Esta profunda mudança exige uma análise minuciosa das regras de vigência e, sobretudo, das disposições transitórias que governam a tributação dos resultados financeiros apurados durante o ano-calendário de 2025.


II. Da Vigência e Produção de Efeitos

A determinação precisa do momento em que as disposições da Lei nº 15.270/2025 iniciam sua eficácia é crucial. Conforme estabelecido expressamente no Art. 8º, a regra é categórica:

  • Entrada em vigor: Ocorreu na data de sua publicação (27 de novembro de 2025).

  • Produção de Efeitos (Cobrança): Em respeito ao princípio da anterioridade tributária, a produção de efeitos práticos ocorrerá apenas a partir de 1º de janeiro de 2026 .

Portanto, o ano-calendário de 2025 não é regido pelas novas regras de tributação de lucros e dividendos, permanecendo sujeito às normas vigentes até 31 de dezembro de 2025, ressalvadas as disposições específicas de transição.


III. O Regime de Lucros e Dividendos do Ano-Calendário de 2025

A Lei estabeleceu regras de transição precisas para garantir a segurança jurídica e a não retroatividade dos novos encargos fiscais. É fundamental distinguir o cenário de 2025 do cenário de 2026.

III.I. Tributação na Fonte (IRRF)

A nova regra (Art. 6º A da Lei nº 9.250/95) prevê a incidência de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos que excedam R$ 50.000,00 por mês, pagos pela mesma pessoa jurídica.

Contudo, especificamente para os resultados de 2025, o § 3º do Art. 6º A estabelece que NÃO se sujeitam ao imposto, mesmo após 2026, os lucros que atendam a três condições cumulativas :

  1. Período de Apuração: Devem ser relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

  2. Aprovação da Distribuição: A distribuição deve ter sido aprovada formalmente até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente;

  3. Exigibilidade e Pagamento: O pagamento, crédito ou entrega deve ocorrer nos termos originalmente previstos no ato de aprovação .

Atenção: Se a distribuição dos resultados de 2025 for aprovada apenas a partir de janeiro de 2026, esse valor poderá sofrer a incidência da nova tributação.

III.II. Tributação Anual de Altas Rendas

Foi instituído um mecanismo de tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00. O mecanismo será aplicável a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026).

Para não serem incluídos nesta base de cálculo, os lucros de 2025 devem satisfazer as seguintes condições:

  1. Serem relativos a resultados apurados até 2025;

  2. Terem sua distribuição aprovada até 31/12/2025;

  3. O pagamento ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, observando os termos do ato de aprovação .


IV. O Novo Cenário a Partir de 2026

Além das regras de transição, a Lei nº 15.270/2025 traz inovações que vigorarão plenamente a partir de 2026:

1. Redução do IRPF para Rendas Médias e Baixas

  • Mensal: Alíquota zero para rendimentos até R$ 5.000,00. Redução decrescente para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.

  • Anual: Imposto zero para rendimentos anuais até R$ 60.000,00 .

2. Tributação Mínima e o “Redutor”

Para evitar a excessiva bitributação econômica (tributação na Pessoa Jurídica + tributação na Pessoa Física), foi criado o mecanismo do Redutor (Art. 16-B).

Este redutor será aplicado caso a soma da alíquota efetiva da PJ com a alíquota da PF ultrapasse as alíquotas nominais corporativas (34%, 40% ou 45%). O redutor só pode ser concedido mediante apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica .

3. Remessas ao Exterior

Os lucros ou dividendos enviados ao exterior passarão a ter incidência de 10% de IRRF a partir de 01/01/2026, salvo exceções específicas (como fundos soberanos e de previdência estrangeiros).


Resumo Prático e Estratégico

Para facilitar a compreensão das mudanças, consolidamos os pontos principais:

📉 Quem ganha menos (IRPF Mensal)

  • Até R$ 5.000/mês: Redução total do IR (Imposto zero).

  • De R$ 5.000,01 a R$ 7.350/mês: Redução parcial e decrescente.

  • Acima de R$ 7.350/mês: Não há redução.

💰 Tributação de Lucros e Dividendos (A partir de Jan/2026)

  • Regra Geral: Se a pessoa física recebe mais de R$ 50.000,00/mês de lucros da mesma empresa, haverá retenção de 10% na fonte sobre o excedente.

  • Blindagem: Não entram na tributação os lucros referentes a resultados até 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025.

🏛️ Tributação Mínima para Altas Rendas

  • Quem ganha mais de R$ 600.000/ano (somando isentos e tributáveis) terá uma alíquota mínima entre 0% e 10%.

  • Quem ganha acima de R$ 1.200.000/ano paga 10% sobre essa base mínima.

  • Exclusões da base: Poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, Doações, Heranças e Lucros antigos (até 2025).


Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 exige ação imediata. Para garantir o direito adquirido à isenção sobre o patrimônio já constituído, é imprescindível que as empresas realizem o levantamento de balanços e promovam as atas de distribuição de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025.


Sobre a Autora

 

Advogada Especialista em Direito Empresarial e do Trabalho. Atualmente exerce a função de Secretária Adjunta da OAB Cajamar 22. Atua na consultoria preventiva e estratégica para empresas, focada em segurança jurídica e conformidade legal.

A informação certa, na hora certa, vale ouro (e economia tributária). Compartilhem com os empresarios que precisam saber dessa novidade.

Dra. Alexandra Leite, OAB/SP 436.001.